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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 19

O Orçamento não poderá consignar mais de uma subvenção ordinária, nem mais de uma extraordinária, a uma mesma instituição. (Vide Lei 2.266, de 1954)

Parágrafo único

Poderá haver, entretanto, mais de uma subvenção atribuída à mesma entidade mantenedora, desde que se destinem a instituições ou departamentos diferentes por ela custeados.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 1.493 /1951