Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951
Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas. (Redação dada pela Lei 2.266, de 1954) (Vide Lei 2.266, de 1954)
Parágrafo único
As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas nêste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério a que estiver consignado o respectivo crédito. (Incluído pela Lei 2.266, de 1954)