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Artigo 13, Inciso V da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 13

O pagamento de subvenção extraordinária consignada no Orçamento depende de requerimento da instituição ao Ministério da Educação e Saúde, instruído com os seguintes documentos:

I

Prova do mandato de sua diretoria;

II

Plano de aplicação da subvenção extraordinária:

III

Projeto, especificações e orçamentos dos serviços a serem realizados, se se tratar de início de obras;

IV

Prova do estado em que se encontram as obras se se tratar de prosseguimento ou conclusão de serviços;

V

Relação do material a ser adquirido se se tratar de equipamento.

§ 1º

Na ocasião do recebimento de subvenção extraordinária, a entidade interessada deverá fazer, perante a agência do Banco do Brasil, as mesmas provas a que se refere o art. 12.

§ 2º

O pagamento de subvenção extraordinária concedida por conta da dotação atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social, a que se refere o § 2º do art. 4º, obedecerá ao disposto nas Instruções que forem baixadas a respeito e que deverão observar, no que fôr aplicável, as exigências e disposições dêste Capítulo.

Art. 13, V da Lei 1.493 /1951