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Artigo 12 da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 12

O pagamento de subvenção ordinária não depende de requerimento, mas na ocasião de recebê-la a entidade interessada deverá fazer, perante a repartição pagadora, prova do mandato de sua diretoria e do seu regular funcionamento, em atendimento à sua finalidade, atestado êste pelo juíz da Comarca, promotor público, coletor federal da respectiva jurisdição, prefeito ou coletor estadual.

Art. 12 da Lei 1.493 /1951