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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 14

As instituições contempladas com subvenções extraordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde os comprovantes das despesas efetuadas por conta das mesmas, devidamente autenticados.

§ 1º

A prestação de contas será examinada pelo órgão competente do Ministério, que julgando-a com vício ou defeito sanável, providenciará junto à entidade para que a, mesma promova sua regularização.

§ 2º

Após o seu pronunciamento sôbre a prestação de contas, o órgão a que se refere o artigo anterior submete-la-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas.

§ 3º

As instituições contempladas com subvenções ordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde o relatório de suas atividades, inclusive o balanço financeiro.

Art. 14, §2º da Lei 1.493 /1951