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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 14

As instituições contempladas com subvenções extraordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde os comprovantes das despesas efetuadas por conta das mesmas, devidamente autenticados.

§ 1º

A prestação de contas será examinada pelo órgão competente do Ministério, que julgando-a com vício ou defeito sanável, providenciará junto à entidade para que a, mesma promova sua regularização.

§ 2º

Após o seu pronunciamento sôbre a prestação de contas, o órgão a que se refere o artigo anterior submete-la-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas.

§ 3º

As instituições contempladas com subvenções ordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde o relatório de suas atividades, inclusive o balanço financeiro.

Anexo

Texto

LEI Nº 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951. Promulgação de dispositivos vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional. Faço saber que o Congresso Nacional manteve os seguintes dispositivos vetados pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, os quais são promulgados nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completarem a referida Lei: Art. 11 Os créditos orçamentários referentes a subvenções de que trata esta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, que porá no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Educação e Saúde, os referentes a subenções extraordinárias. § 1º Nos dois primeiros meses de cada ano, o Tesouro Nacional destribuirá às delegacias fiscais, nos Estados, às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com sede nos mesmos. § 2º O Ministro da Educação e Saúde solicitará ao Banco do Brasil, a conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sedes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das agências do referido Banco, deduzidas de cada subvenção extraordinária as respectivas taxas de serviço bancário. § 3º As subvenções e auxílios não pagos no exercício serão inscritos em "restos a pagar". Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1952 João Café Filho, Presidente do Senado Federal