Art. 21
Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta lei, inclusive o artigo 11 e seus parágrafos, aos pagamentos de subvenções e extraordinárias consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Justiça e Negócios Interiores, e bem assim, ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, para prosseguimento de obras, mediante acôrdo com estabelecimentos de ensino médio, e ao Serviço Nacional de Tuberculose para custeio de leitos destinados a tuberculosos ou construção no Distrito Federal e no interior do pais.
§ 1º
Não se concederá subvenção ordinária nem extraordinária no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores senão a instituições de assistência ou proteção a menores, desde que não estejam compreendidas na proibição do art. 6º, nº I, desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei 2.266, de 1954)
§ 2º
É extensivo às subvenções ordinárias consignadas nos anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores, o caráter continuado previsto no § 1º do art. 3º da mesma lei. (Incluído pela Lei 2.266, de 1954)
Anexo
Texto
LEI Nº 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951.
Promulgação de dispositivos vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional.
Faço saber que o Congresso Nacional manteve os seguintes dispositivos vetados pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, os quais são promulgados nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completarem a referida Lei:
Art. 11 Os créditos orçamentários referentes a subvenções de que trata esta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, que porá no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Educação e Saúde, os referentes a subenções extraordinárias.
§ 1º Nos dois primeiros meses de cada ano, o Tesouro Nacional destribuirá às delegacias fiscais, nos Estados, às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com sede nos mesmos.
§ 2º O Ministro da Educação e Saúde solicitará ao Banco do Brasil, a conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sedes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das agências do referido Banco, deduzidas de cada subvenção extraordinária as respectivas taxas de serviço bancário.
§ 3º As subvenções e auxílios não pagos no exercício serão inscritos em "restos a pagar".
Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1952
João Café Filho, Presidente do Senado Federal