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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 4º

Para atender à despesa com o pagamento de subvenções ordinárias e extraordinárias, o Orçamento Geral da República, no Anexo do Ministério da Educacão e Saúde, destinará, anualmente, sob a consignação "Auxílios e Subvenções", importância não inferior à estimativa da renda de loterias especificadas no anexo da Receita.

§ 1º

A dotação correspondente à subconsignação "Subvenções ordinárias" não poderá, ser inferior a 20% (vinte por cento) do total estabelecido com base neste artigo e será discriminada, por unidades federativas e por instituições.

§ 2º

A dotação correspondente à subconsignação "Subvenções Extraordinárias" será dividida em duas partes: uma, atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social e não inferior a 4% (quatro por cento) do total a que se refere o parágrafo anterior, para atender a necessidades ocorrentes, mediante solicitação de entidades não contempladas na discriminação orçamentária; outra, discriminada por unidades federativas e por instituições, para atender a juízo do legislador, ao disposto no § 2º do art. 3º. (Vide Lei 2.266, de 1954)

§ 3º

Excepcionalmente, e para atender a necessidade inadiável, poderá, ser beneficiada pela cota atribuída no § 2º ao C. N. S. S., entidade já contemplada na discriminação do Orçamento.

§ 4º

Vetado.

§ 5º

Vetado.

Art. 4º, §2º da Lei 1.493 /1951