Art. 16
O Ministério da Educação e Saúde não expedirá ordem de pagamento enquanto a instituição interessada não houver apresentado a prestação de contas de subvenção ordinária recebida no primeiro semestre do exercício anterior ou da última subvenção extraordinária recebida até êsse exercício.
Anexo
Texto
LEI Nº 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951.
Promulgação de dispositivos vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional.
Faço saber que o Congresso Nacional manteve os seguintes dispositivos vetados pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, os quais são promulgados nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completarem a referida Lei:
Art. 11 Os créditos orçamentários referentes a subvenções de que trata esta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, que porá no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Educação e Saúde, os referentes a subenções extraordinárias.
§ 1º Nos dois primeiros meses de cada ano, o Tesouro Nacional destribuirá às delegacias fiscais, nos Estados, às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com sede nos mesmos.
§ 2º O Ministro da Educação e Saúde solicitará ao Banco do Brasil, a conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sedes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das agências do referido Banco, deduzidas de cada subvenção extraordinária as respectivas taxas de serviço bancário.
§ 3º As subvenções e auxílios não pagos no exercício serão inscritos em "restos a pagar".
Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1952
João Café Filho, Presidente do Senado Federal