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Artigo 16 da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 16

O Ministério da Educação e Saúde não expedirá ordem de pagamento enquanto a instituição interessada não houver apresentado a prestação de contas de subvenção ordinária recebida no primeiro semestre do exercício anterior ou da última subvenção extraordinária recebida até êsse exercício.

Art. 16 da Lei 1.493 /1951