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Artigo 8º da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 8º

O Conselho Nacional de Serviço Social, à vista da documentação apresentada, cancederá ou não o registro, de cujo indeferimento haverá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.

Parágrafo único

Se o requerimento de registro não fôr despachado dentro de 3 (três) meses de sua apresentação, considerar-se-á como registrada a instituição, provisòriamente até que se dê o despacho.

Art. 8º da Lei 1.493 /1951