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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 5º

Sòmente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:

I

Promover a educação e desenvolver a cultura;

II

Promover a defesa da saúde e a assistência médico-social;

III

Promover o amparo social da coletividade.

Art. 5º, I da Lei 1.493 /1951