Artigo 674 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 674
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 790, III
- Código de Processo Civil, art. 792, § 4º
- Código de Processo Civil, art. 799, IX
Código de Processo Civil, art. 808 - 810
Código de Processo Civil, art. 844 - 845
- Código de Processo Civil, art. 868, § 1º
- Código de Processo Civil, art. 967, II
- Código de Processo Civil, art. 996
§ 1º
Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I
o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III
quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV
o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.