Súmula Anotada 303 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula n. 303, Corte Especial, julgado em 3/11/2004, DJ de 22/11/2004, p. 411.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda de imóvel. Falta de registro. Honorários advocatícios. [...] Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio. [...]" (EREsp 490605 SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 176) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sucumbência, regulada no art. 20 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. [...]" (AgRg no REsp 576219 SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 215) "[...] PENHORA - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO-REGISTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] Não deve sofrer condenação em honorários de sucumbência, o exeqüente que fez incidir penhora sobre imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de venda não registrado. Em tal caso, o comprador foi desidioso em não providenciando o registro e, por isso, tornou necessária a oposição de embargos de terceiros. 2. O princípio da causalidade impõe interpretação eqüitativa, do preceito contido no Art. 20 do CPC." (REsp 439573 SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 148) "[...] EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE AÇÕES VINCULADAS A TERMINAL TELEFÔNICO (CRT). TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DAS AÇÕES NÃO LEVADA A REGISTRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO POR PARTE DO CONTRIBUINTE, CAUSADORA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontrar-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. In casu, se a execução fiscal foi proposta em razão de o recorrido não ter levado a registro a compra de ações, o que caracterizaria a sua propriedade, resguardado por presunção legal de publicidade, a ele incumbem os ônus sucumbenciais. [...]" (REsp 525473 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 279) "EMBARGOS DE TERCEIRO. Honorários. Partilha não registrada. Reconhecido que o imóvel tocou à mulher quando do divórcio, foi cancelada a penhora na execução promovida contra o ex-marido. Porém, o embargado não deve ser condenado a pagar honorários ao patrono da embargante, uma vez que a falta do registro da partilha - que se deve ao desinteresse da embargante - permitiu fosse efetivada a penhora. Princípio da causalidade. [...]" (REsp 472375 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 235) "EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEIS DOADOS SEM QUE OS DONATÁRIOS TENHAM PROCEDIDO AO REGISTRO DA ESCRITURA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Pelo princípio da causalidade, deve arcar com os encargos da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. [...]" (REsp 334786 PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 16/09/2002, p. 192) "[...] Imóvel. Contrato de compra e venda não-registrado. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência." (REsp 303597 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) "[...] EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. [...] Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. II - Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigúe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. III - O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida." (REsp 264930 PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 319) "Honorários. Hipótese em que, diante das peculiaridade do caso concreto e pela aplicação do princípio da causalidade, deverá o próprio embargante arcar com os honorários de seu advogado." (REsp 165332 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 117) "EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. SE OS LOTES INDICADOS À PENHORA ACHAVAM-SE INSCRITOS NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA, NÃO DANDO O EMBARGADO, POIS, CAUSA DE MODO OBJETIVAMENTE INJURÍDICO AOS EMBARGOS, DEVENDO-SE ANTES A CONSTRIÇÃO A DESIDIA DO EMBARGANTE, QUE NÃO DILIGENCIOU A TRANSCRIÇÃO DOS TÍTULOS, NÃO LHE PODEM SER IMPOSTOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A JUSTIFICATIVA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ESTÁ NA CAUSALIDADE. [...]" (REsp 70401 RS, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/1995, DJ 09/10/1995, p. 33560)