Artigo 790, Inciso III do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 790
São sujeitos à execução os bens:
Questões de Concursos
- BACEN | Procurador | 2013
- BNB | Especialista Técnico - Advogado | 2010
- MPE-RO | Promotor de Justiça | 2010
- TJ-AP | Juiz de Direito Substituto | 2022
- TJ-DFT | Juiz de Direito | 2014
- TJ-PI | Juiz Substituto | 2012
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2012
- TJ-SC | Juiz Substituto | 2022
- TRE-PA | Analista Judiciário - Judiciária | 2020
- TRF-5 | Juiz Federal | 2013
- TRF-5 | Juiz Federal | 2015
- TRT-8 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2016
Remissões - Leis
I
do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
III
do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV
do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
Remissões - Leis
V
alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI
cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII
do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.