Os embargos de terceiro podem ser
opostos por terceiro que é senhor e possuidor, mas não por terceiro que é apenas possuidor do bem a que diz respeito.
opostos por quem vier a sofrer turbação na posse de seus bens em razão de penhora no processo em que é parte.
opostos no processo de execução, mesmo após a assinatura e expedição da carta de adjudicação.
contestados no prazo de 15 dias por quem deu causa à constrição judicial do bem a que diz respeito.
opostos no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença.