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Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 193, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica instituida a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro.

Art. 2º

E' obrigatoria a igual coparticipação da Caixa por todos os corretores mencionados no artigo anterior.

Art. 3º

A Caixa será constituida pela universalidade do patrimonio e das rendas da Bolsa de Fundos Publico do Rio de Janeiro e da Corporação dos Corretores.

Art. 4º

A Caixa terá por fim:

a

tornar effectiva a responsabilidade dos corretores da bolça nos seus atos funcìonaes;

b

formar um peculio para subsistencia de corretor em caso de invalidez completa;

c

amparar a familia do corretor em caso de morte.

Art. 5º

O peculio, formado pela repartição do activo livre da Camara Syndical entre os corretores, será igual para cada corretor. e as suas alterações serão cstabelecidas annualmente em assembléa geral dos corretores sob proposta da Camara Syndical da Rolsa, ouvida a Comissão de Contabilidade, no dia 10 de janeiro de cada anno. Paragrapho unico. nessa assembleia geral o credíto para o peculio será determinado depois de orcada a receita e fixada a despesa da bolsa, com consignação da verba expressa para :

a

pagamento de seu pessoal administrativo;

b

aposentardoria e pensão de sua sede do ; art. 2O e seguinte;

c

conservação mloria de sua sede;

d

manutençao aos serviços de contabilidade, de cotação de titulos e de cambio;

e

organização de estatisticas e publicidade financeira;

f

desenvolvimento de seus departametos legaes e tecnicos completados pela sua parte cultural, com bibliothecas e estudos especializados, annuarios e revistas;

g

execução do disposto no art. 22 e seu paragrapho unico;

h

despesas geraes.

Art. 6º

A caixa será administrada pela Camara Ryndical e ficará sob a fiscalização de uma commissão de contabilidade, composta de tres membros èleita pela assembléa geral, conjunctamente com a Camara Syndical, a 10 de janeiro de cada anno. Paragrapho unico. O corretor eleito membro da Camara Syndical não poderá ser eleito membro da Commissão de Contabilidade.

Art. 7º

Para a satisfação da responsabilidade do corretor, nos seus atos funcionaes so se recorrerá ao peculio que Ihe for estabelecido a 10 de janeiro de cada anno, depois de esgotada a fiança e quaesquer bens que possua.

§ 1º

167 as multas impostos ao corretor pela Camara syndical, serão directamente descontadas do seu peculio, pela propria Camara.

§ 2º

Desfalcado o peculio, por multa imposta ao corretor pela Camara Syndical. ou por qualquer outro motivo, ficará o corretor suspenso, até que o reintegralize.

Art. 8º

O pecuIio não será objecto, no todo ou em parte :

a

de qualquer contracto que importe em cessão ou transferencia do mesmo a terceiros, não sendo admittidas procurações em causa propria para o seu recebimento;

b

de qualquer imposto ou taxa e de penhora, não respondendo por dividas contrahidas pelo seu titular, a não ser quanto á responsabilidade funcional do corretor, proveniente de sua gestão de official publico.

Art. 9º

O peculio não reclamado, até tres annos da abertura da vaga do corretor, prescreverá em favor da Caixa.

Art. 10º

Em caso de morte do corretor o peculio pertencerá a sua viuva, herdeiros ou legatarios. Em caso de exoneração a pedido. o corretor receberá 80% de seu peculio ficando os 20% restantes pertencendo á Caixa.

§ 1º

Se o corretor for demitido, scu peculio. descontados os 20 % para a caixa e solvidas suas responsabilidades funcionais garantidas pelo mesmo peculio será aplicado em titulos federaes adquiridos com clausula de inalienabilidade em nome da mulher e herdeiros do corretor .

§ 2º

O corretor exonerado a pedido poderá transferir sem peculio , sem desconto, para sem preposto. caso este venha servindo ha mais de, dois annos e o, substitua. no cargo.

§ 3º

O corretor .só podera exercer este direitor deste estar sendo processado administrativo ou judicialmente os funcionaes.

Art. 11

Quem for nomeado para substituir o corretor fallecido, ou exonerado, só poderá empossar-se no officio depois de recolher á Caixa a importancia correspondente ao peculio integral que tinha o seu antecessor.

Art. 12

A Caixa, mediante decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, em reunião conjunta, só poderá applicar seus fundos em compra:

a

de titulos federaes;

b

de titulos de empresas nacionaes, negociados e cotados na bolsa e com seus dividendos em dia, a juizo da assembléa geral dos corretores, com a presença de 3/4 dos corretores cm exercício;

c

de immoveis.

Art. 13

A Caixa só poderá alienar bens por decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, approvada pela assembléa geral dos corretores, com a presença de 2/3 dos corretores em exercicio.

Art. 14

Os directores e fiscaes da Caixa serão pessoalmente responsáveìs pelos actos praticados em sua administração, e ficam sujeitos ás penalidades criminaes previstas nas leis para os detentores de dinheiros públicos.

Art. 15

Ao corretor que não exercer o officio por invalidez completa, e o requerer á Caixa, será concedida uma pensão correspondente a 6% do seu peculio. Paragrapho unico. A pensão extingue-se com o levantamento do peculio.

Art. 16

O peculio só poderá ser levantado pela viuva, herdeiros ou legatarios do corretor trinta dias depois de requerido á Caixa, mediante exhbicão dos documentos julgados necessarios pela Camara Syndical e pela Commissão de Contabilidade, caso no officio vago não haja nenhuma operação a ser liquidada.

Art. 17

O syndico representará em juizo ou fora deste a Caixa, que terá sua séde e fôro no lugar onde funcionar a bolsa.

Art. 18

O mandato da Camara Syndical e o da Commissão de Contabilidade começarão a 11 de janeiro e irão até 10 de janeiro do anno seguinte.

Art. 19

Para melhor execução desta lei, ficará, a Camara Syndical expressamente autorizada a rever o seu Regimento Interno e tabelas de emolumentos.

Art. 20

Aos empregados da Bolsa do Rio de Janeiro serão conferidos os seguintes direitos:

a

estabilidade no cargo depois de cinco annos de serviços, exceptuando-se os actuais empregados, aos quais desde a publicação desta lei fica assegurada aquela estabilidade:

b

aposentadoria com todos os vencimentos depois de 30 annos de serviços e por compulsoria aos 68 annos de idade:

c

aposentadoria por invalidez completa, com todos os vencimentos, após tres annos de serviço;

d

pensão de 40% sobre os seus vencimentos aos herdeiros, de accordo com o art. 10 e seus parágrafos, do decreto n. 24.615, de 9 de junho de 1934 .

Art. 21

O direito à pensão extingui-se nos casos expressos no art. 12 do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934 .

Art. 22

ACamara Syndical empregará o actual patrimonio da bolsa e da corporação dos corredores na construção do edificio da sede da bolsa, até sua integral terminação.

Parágrafo único

Igual applicação terá o fundo patrimonial formado pelo producto da taxa addicional, creada pelo decreto n. 22.651, de 17 de abril de 1933 , até que fiquem saldados todos os compromissos assumidos pela Camara Syndical para a construção do edificio.

Art. 23

O edificio da bolsa e da corporação dos corretores de fundos publicos do Rio de Janeiro, ora em construção, só será incorporado ao fundo da Caixa de Garantias e Previdencia depois de saldados todos os compromissos, que lhe sejam concernentes, assumidos pela corporação dos corretores de fundos publicos da Capital Federal, de modo que a sua incorporação se dê livre e desembaraçada de todo e qualquer onus judicial ou extra-judicial.

Art. 24

O mandato da actual Camara Syndical, e o da Comissão de Contabilidade que for eleita, ficam prorogados até 10 de janeiro de 1937.

Art. 25

O primeiro peculio será estabelecido 30 dias depois da publicação desta lei.

Art. 26

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Agamemnon Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1935 e republicado em 19.11.1935