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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 10

Em caso de morte do corretor o peculio pertencerá a sua viuva, herdeiros ou legatarios. Em caso de exoneração a pedido. o corretor receberá 80% de seu peculio ficando os 20% restantes pertencendo á Caixa.

§ 1º

Se o corretor for demitido, scu peculio. descontados os 20 % para a caixa e solvidas suas responsabilidades funcionais garantidas pelo mesmo peculio será aplicado em titulos federaes adquiridos com clausula de inalienabilidade em nome da mulher e herdeiros do corretor .

§ 2º

O corretor exonerado a pedido poderá transferir sem peculio , sem desconto, para sem preposto. caso este venha servindo ha mais de, dois annos e o, substitua. no cargo.

§ 3º

O corretor .só podera exercer este direitor deste estar sendo processado administrativo ou judicialmente os funcionaes.

Art. 10, §1º da Lei 106 /1935