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Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 5º

O peculio, formado pela repartição do activo livre da Camara Syndical entre os corretores, será igual para cada corretor. e as suas alterações serão cstabelecidas annualmente em assembléa geral dos corretores sob proposta da Camara Syndical da Rolsa, ouvida a Comissão de Contabilidade, no dia 10 de janeiro de cada anno. Paragrapho unico. nessa assembleia geral o credíto para o peculio será determinado depois de orcada a receita e fixada a despesa da bolsa, com consignação da verba expressa para :

a

pagamento de seu pessoal administrativo;

b

aposentardoria e pensão de sua sede do ; art. 2O e seguinte;

c

conservação mloria de sua sede;

d

manutençao aos serviços de contabilidade, de cotação de titulos e de cambio;

e

organização de estatisticas e publicidade financeira;

f

desenvolvimento de seus departametos legaes e tecnicos completados pela sua parte cultural, com bibliothecas e estudos especializados, annuarios e revistas;

g

execução do disposto no art. 22 e seu paragrapho unico;

h

despesas geraes.

Art. 5º, b da Lei 106 /1935