Artigo 3º da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Caixa será constituida pela universalidade do patrimonio e das rendas da Bolsa de Fundos Publico do Rio de Janeiro e da Corporação dos Corretores.