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Artigo 2º da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 2º

E' obrigatoria a igual coparticipação da Caixa por todos os corretores mencionados no artigo anterior.

Art. 2º da Lei 106 /1935