Artigo 2º da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E' obrigatoria a igual coparticipação da Caixa por todos os corretores mencionados no artigo anterior.