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Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 8º

O pecuIio não será objecto, no todo ou em parte :

a

de qualquer contracto que importe em cessão ou transferencia do mesmo a terceiros, não sendo admittidas procurações em causa propria para o seu recebimento;

b

de qualquer imposto ou taxa e de penhora, não respondendo por dividas contrahidas pelo seu titular, a não ser quanto á responsabilidade funcional do corretor, proveniente de sua gestão de official publico.

Art. 8º, b da Lei 106 /1935