Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pecuIio não será objecto, no todo ou em parte :
a
de qualquer contracto que importe em cessão ou transferencia do mesmo a terceiros, não sendo admittidas procurações em causa propria para o seu recebimento;
b
de qualquer imposto ou taxa e de penhora, não respondendo por dividas contrahidas pelo seu titular, a não ser quanto á responsabilidade funcional do corretor, proveniente de sua gestão de official publico.