Artigo 12, Alínea a da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Caixa, mediante decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, em reunião conjunta, só poderá applicar seus fundos em compra:
a
de titulos federaes;
b
de titulos de empresas nacionaes, negociados e cotados na bolsa e com seus dividendos em dia, a juizo da assembléa geral dos corretores, com a presença de 3/4 dos corretores cm exercício;
c
de immoveis.