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Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 4º

A Caixa terá por fim:

a

tornar effectiva a responsabilidade dos corretores da bolça nos seus atos funcìonaes;

b

formar um peculio para subsistencia de corretor em caso de invalidez completa;

c

amparar a familia do corretor em caso de morte.

Art. 4º, b da Lei 106 /1935