Artigo 11 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Quem for nomeado para substituir o corretor fallecido, ou exonerado, só poderá empossar-se no officio depois de recolher á Caixa a importancia correspondente ao peculio integral que tinha o seu antecessor.