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Artigo 11 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 11

Quem for nomeado para substituir o corretor fallecido, ou exonerado, só poderá empossar-se no officio depois de recolher á Caixa a importancia correspondente ao peculio integral que tinha o seu antecessor.