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Artigo 19 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 19

Para melhor execução desta lei, ficará, a Camara Syndical expressamente autorizada a rever o seu Regimento Interno e tabelas de emolumentos.

Art. 19 da Lei 106 /1935