Artigo 19 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para melhor execução desta lei, ficará, a Camara Syndical expressamente autorizada a rever o seu Regimento Interno e tabelas de emolumentos.