Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 22
ACamara Syndical empregará o actual patrimonio da bolsa e da corporação dos corredores na construção do edificio da sede da bolsa, até sua integral terminação.
Parágrafo único
Igual applicação terá o fundo patrimonial formado pelo producto da taxa addicional, creada pelo decreto n. 22.651, de 17 de abril de 1933 , até que fiquem saldados todos os compromissos assumidos pela Camara Syndical para a construção do edificio.