Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Caixa terá por fim:
a
tornar effectiva a responsabilidade dos corretores da bolça nos seus atos funcìonaes;
b
formar um peculio para subsistencia de corretor em caso de invalidez completa;
c
amparar a familia do corretor em caso de morte.