Artigo 5º, Alínea h da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O peculio, formado pela repartição do activo livre da Camara Syndical entre os corretores, será igual para cada corretor. e as suas alterações serão cstabelecidas annualmente em assembléa geral dos corretores sob proposta da Camara Syndical da Rolsa, ouvida a Comissão de Contabilidade, no dia 10 de janeiro de cada anno. Paragrapho unico. nessa assembleia geral o credíto para o peculio será determinado depois de orcada a receita e fixada a despesa da bolsa, com consignação da verba expressa para :
a
pagamento de seu pessoal administrativo;
b
aposentardoria e pensão de sua sede do ; art. 2O e seguinte;
c
conservação mloria de sua sede;
d
manutençao aos serviços de contabilidade, de cotação de titulos e de cambio;
e
organização de estatisticas e publicidade financeira;
f
desenvolvimento de seus departametos legaes e tecnicos completados pela sua parte cultural, com bibliothecas e estudos especializados, annuarios e revistas;
g
execução do disposto no art. 22 e seu paragrapho unico;
h
despesas geraes.