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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 7º

Para a satisfação da responsabilidade do corretor, nos seus atos funcionaes so se recorrerá ao peculio que Ihe for estabelecido a 10 de janeiro de cada anno, depois de esgotada a fiança e quaesquer bens que possua.

§ 1º

167 as multas impostos ao corretor pela Camara syndical, serão directamente descontadas do seu peculio, pela propria Camara.

§ 2º

Desfalcado o peculio, por multa imposta ao corretor pela Camara Syndical. ou por qualquer outro motivo, ficará o corretor suspenso, até que o reintegralize.

Art. 7º, §1º da Lei 106 /1935