Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a satisfação da responsabilidade do corretor, nos seus atos funcionaes so se recorrerá ao peculio que Ihe for estabelecido a 10 de janeiro de cada anno, depois de esgotada a fiança e quaesquer bens que possua.
§ 1º
167 as multas impostos ao corretor pela Camara syndical, serão directamente descontadas do seu peculio, pela propria Camara.
§ 2º
Desfalcado o peculio, por multa imposta ao corretor pela Camara Syndical. ou por qualquer outro motivo, ficará o corretor suspenso, até que o reintegralize.