Artigo 15 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao corretor que não exercer o officio por invalidez completa, e o requerer á Caixa, será concedida uma pensão correspondente a 6% do seu peculio. Paragrapho unico. A pensão extingue-se com o levantamento do peculio.