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Artigo 15 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 15

Ao corretor que não exercer o officio por invalidez completa, e o requerer á Caixa, será concedida uma pensão correspondente a 6% do seu peculio. Paragrapho unico. A pensão extingue-se com o levantamento do peculio.

Art. 15 da Lei 106 /1935