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Artigo 17 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 17

O syndico representará em juizo ou fora deste a Caixa, que terá sua séde e fôro no lugar onde funcionar a bolsa.

Art. 17 da Lei 106 /1935