Artigo 17 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O syndico representará em juizo ou fora deste a Caixa, que terá sua séde e fôro no lugar onde funcionar a bolsa.