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Artigo 23 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 23

O edificio da bolsa e da corporação dos corretores de fundos publicos do Rio de Janeiro, ora em construção, só será incorporado ao fundo da Caixa de Garantias e Previdencia depois de saldados todos os compromissos, que lhe sejam concernentes, assumidos pela corporação dos corretores de fundos publicos da Capital Federal, de modo que a sua incorporação se dê livre e desembaraçada de todo e qualquer onus judicial ou extra-judicial.

Art. 23 da Lei 106 /1935