JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O primeiro peculio será estabelecido 30 dias depois da publicação desta lei.

Art. 25 da Lei 106 /1935