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Artigo 21 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 21

O direito à pensão extingui-se nos casos expressos no art. 12 do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934 .

Art. 21 da Lei 106 /1935