Artigo 21 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O direito à pensão extingui-se nos casos expressos no art. 12 do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934 .