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Artigo 16 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 16

O peculio só poderá ser levantado pela viuva, herdeiros ou legatarios do corretor trinta dias depois de requerido á Caixa, mediante exhbicão dos documentos julgados necessarios pela Camara Syndical e pela Commissão de Contabilidade, caso no officio vago não haja nenhuma operação a ser liquidada.

Art. 16 da Lei 106 /1935