Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em caso de morte do corretor o peculio pertencerá a sua viuva, herdeiros ou legatarios. Em caso de exoneração a pedido. o corretor receberá 80% de seu peculio ficando os 20% restantes pertencendo á Caixa.
§ 1º
Se o corretor for demitido, scu peculio. descontados os 20 % para a caixa e solvidas suas responsabilidades funcionais garantidas pelo mesmo peculio será aplicado em titulos federaes adquiridos com clausula de inalienabilidade em nome da mulher e herdeiros do corretor .
§ 2º
O corretor exonerado a pedido poderá transferir sem peculio , sem desconto, para sem preposto. caso este venha servindo ha mais de, dois annos e o, substitua. no cargo.
§ 3º
O corretor .só podera exercer este direitor deste estar sendo processado administrativo ou judicialmente os funcionaes.