Artigo 13 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Caixa só poderá alienar bens por decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, approvada pela assembléa geral dos corretores, com a presença de 2/3 dos corretores em exercicio.