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Artigo 13 da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 13

A Caixa só poderá alienar bens por decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, approvada pela assembléa geral dos corretores, com a presença de 2/3 dos corretores em exercicio.

Art. 13 da Lei 106 /1935