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Artigo 20, Alínea a da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 20

Aos empregados da Bolsa do Rio de Janeiro serão conferidos os seguintes direitos:

a

estabilidade no cargo depois de cinco annos de serviços, exceptuando-se os actuais empregados, aos quais desde a publicação desta lei fica assegurada aquela estabilidade:

b

aposentadoria com todos os vencimentos depois de 30 annos de serviços e por compulsoria aos 68 annos de idade:

c

aposentadoria por invalidez completa, com todos os vencimentos, após tres annos de serviço;

d

pensão de 40% sobre os seus vencimentos aos herdeiros, de accordo com o art. 10 e seus parágrafos, do decreto n. 24.615, de 9 de junho de 1934 .

Art. 20, a da Lei 106 /1935