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Artigo 6º da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 6º

A caixa será administrada pela Camara Ryndical e ficará sob a fiscalização de uma commissão de contabilidade, composta de tres membros èleita pela assembléa geral, conjunctamente com a Camara Syndical, a 10 de janeiro de cada anno. Paragrapho unico. O corretor eleito membro da Camara Syndical não poderá ser eleito membro da Commissão de Contabilidade.

Art. 6º da Lei 106 /1935