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Artigo 9º da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

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Art. 9º

O peculio não reclamado, até tres annos da abertura da vaga do corretor, prescreverá em favor da Caixa.