Artigo 9º da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O peculio não reclamado, até tres annos da abertura da vaga do corretor, prescreverá em favor da Caixa.