Artigo 20, Alínea d da Lei nº 106 de 23 de Outubro de 1935
institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos empregados da Bolsa do Rio de Janeiro serão conferidos os seguintes direitos:
a
estabilidade no cargo depois de cinco annos de serviços, exceptuando-se os actuais empregados, aos quais desde a publicação desta lei fica assegurada aquela estabilidade:
b
aposentadoria com todos os vencimentos depois de 30 annos de serviços e por compulsoria aos 68 annos de idade:
c
aposentadoria por invalidez completa, com todos os vencimentos, após tres annos de serviço;
d
pensão de 40% sobre os seus vencimentos aos herdeiros, de accordo com o art. 10 e seus parágrafos, do decreto n. 24.615, de 9 de junho de 1934 .