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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30735 de 18 de Junho de 1982

Altera o Decreto nº 30.249, de 20 de julho de 1981, que institui a Fundação Educativa do Rio Grande do Sul, aprova alterações em seu Estatuto e seu Quadro de Pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 1982.


Art. 1º

A Fundação Televisão Educativa do Rio Grande do Sul, instituída nos termos da Lei nº 7.476, de 31 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 7.617, de 11 de janeiro de 1982, é um órgão vinculado à Secretaria da Educação para fins de supervisão.

Art. 2º

A Fundação reger-se-á pelas leis mencionadas no artigo anterior, pelos seus Estatutos aprovados presente Decreto e pelos demais atos normativos pertinentes.

Art. 3º

São finalidades básica da FTEP:

I

operar estações transmissoras e retransmissoras de rádio e televisão educativas;

II

produzir aulas e outros programas educativos, culturais e artísticos para televisão, distribuindo-os, quando for o caso, através de outras emissoras.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Capítulo I

Da Natureza e Finalidades

Art. 1º

A Fundação Televisão Educativa do Rio Grande do Sul (TVE/RS), instituída pelo Decreto nº 30.249 de 20 de julho de 1981, nos termos da Lei nº 7.476, de 31 de dezembro de 1980, e alterado pelo Decreto nº 30.735, de 18 de junho de 1982, em virtude da Lei nº 7.617, de 11 de janeiro de 1982, é uma entidade de direito privado, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A Fundação Televisão Educativa do Rio Grande do Sul terá prazo de duração indeterminado.

Art. 3º

São finalidade básicas da TVE/RS:

I

Operar em estação transmissora de televisão educativa;

II

Produzir aulas e outros programas educativos, culturais e artísticos para televisão, distribuindo-os, quando for o caso, através de outras emissoras.

Capítulo II

Da Administração e Organização

Art. 4º

A Administração da TVE/RS será exercida por um Presidente, auxiliado pelos titulares das Diretorias de Programação, Técnica e de Administração.

§ 1º

O Presidente da TVE/RS será de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Educação, que o escolherá dentre personalidades de alto nível intelectual e cívico, com serviços prestados à causa da educação e da cultura.

§ 2º

Os Diretores dos órgãos executivos de Programação, Técnica e de Administração serão de nomeação e exoneração do Governador do Estado, por indicação do Presidente da TVE/RS.

Art. 5º

São órgãos da TVE/RS:

I

o Conselho Deliberativo;

II

a Diretoria;

III

o Conselho Curador.

Art. 6º

O Conselho Deliberativo será composto dos seguintes membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notória competência e ilibada reputação:

I

um de sua livre escolha;

II

um representante:

a

da Secretaria de Educação;

b

da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo;

c

da Secretaria da Administração;

d

da Secretaria de Coordenação e Planejamento;

e

da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Governador.

§ 1º

O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da TVE/RS e, nos seus impedimentos, pelo membro nomeado de acordo com o item I deste artigo.

§ 2º

O membro efetivo será substituído em seus impedimentos, pelo respectivo suplente.

§ 3º

O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de quatro anos, permitida urna só recondução, sem prejuízo da faculdade do titular do Poder Executivo de exonerá-los a qualquer momento.

§ 4º

O funcionamento do Conselho Deliberativo será disciplinado por ato interno próprio, baixado pelo Presidente da TVE/RS.

Seção II

Da Diretoria

Art. 7º

A Diretoria da Fundação Televisão Educativa do Rio Grande do Sul será constituída por seu Presidente, auxiliado pelos titulares das Diretorias de Programação, Técnica e de Administração, a que se refere o artigo 4º deste Estatuto.

Parágrafo único

O Presidente e os Diretores da Televisão Educativa exercem cargo de confiança do Governador do Estado, não sendo regidos pela CLT.

Seção III

Do Conselho Curador

Art. 8º

O Conselho Curador terá a seguinte constituição:

I

um representante da Contadoria Auditoria-Geral do Estado;

II

um representante da Secretaria de Educação;

III

um representante da Secretaria de Coordenação e Planejamento.

§ 1º

O representante e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho Curador será de dois anos, podendo haver apenas uma recondução.

Capítulo III

Da competência dos Órgãos

Art. 9º

Ao Conselho Deliberativo compete:

I

Aprovar:

a

diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b

normas e critérios gerais para a execução de planos, projetos, programas e serviços a cargo da TVE/RS ou cuja prestação for ajustada através de convênios, acordos e contratos.

c

produção e transmissão de programas educativos e culturais em suas linhas básicas;

d

propostas de alteração deste Estatuto;

e

propostas de fixação e alteração de estruturas e dos efetivos de pessoal da TVE/RS;

f

planos de trabalho, orçamento-programa e a programação financeira da TVE/RS e suas revisões.

II

apreciar:

a

os relatórios parciais e anuais das atividades dos órgãos executivos;

b

o relatório apresentado pelo Conselho Curador.

III

autorizar, observada a legislação pertinente, a celebração dos acordos e contratos da TVE/RS em entidades públicas e privadas que visem à integração de esforços e recursos para a consecução de objetivos educacionais, culturais e artísticos.

Art. 10

À Presidência compete exercer a administração da TVE/RS, de acordo com a legislação vigente e, em especial:

I

propor ao Conselho Deliberativo;

a

diretrizes gerais para a elaboração de planos de trabalho;

b

normas e critérios gerais para a execução direta ou indireta de planos, programas, projetos e serviços;

c

alteração deste Estatuto;

d

fixação e alteração de estruturas e dos efetivos de pessoal da TVE/RS.

II

submeter à apreciação do Conselho Deliberativo:

a

o plano anual de trabalho, o orçamento-programa e a programação financeira da TVE/RS e suas revisões.

b

os relatórios parciais e anuais das atividades dos órgãos executivos.

III

encaminhar ao Conselho Curador, nos prazos legais, o balanço anual, os balancetes mensais e os demais documentos necessários à fiscalização financeira e patrimonial da TVE/RS.

Art. 11

Ao Conselho Curador incumbe:

I

acompanhar a execução orçamentária da TVE/RS e as operações econômico-financeiras que se realizarem independentes do orçamento;

II

dar parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;

III

opinar sobre as operações de créditos da TVE/RS;

IV

emitir parecer sobre os contratos a serem firmados;

V

exercer controles de materiais e bens patrimoniais;

VI

opinar sobre os assuntos da contabilidade e administração que lhe forem submetidos;

VII

dar parecer sobre os balanços mensais e o balanço anual;

VIII

fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação;

IX

apresentar, anualmente, ao Governo do Estado e ao Conselho Deliberativo da TVE/RS, relatório circunstanciado de suas atividades.

Parágrafo único

Para o desempenho de suas atribuições os membros do Conselho Curador poderão examinar, em qualquer tempo, registros contábeis e a documentação da TVE/RS, inspecionar a tesouraria, o almoxarifado e outras unidades de atividades similares, bem como efetuar tomadas de contas e executar quaisquer outros serviços correlatos.

Capítulo IV

Das atribuições das Chefias

Art. 12

Ao Presidente incumbe:

I

orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da TVE/RS;

II

expedir todos os atos relativos ao pessoal, de acordo com as leis, os atos normativos e as diretrizes próprias;

III

representar a TVE/RS em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

IV

receber bens, doações, auxílios e subvenções destinados à TVE/RS;

V

movimentar, juntamente com o titular do órgão administrativo, contas bancárias;

VI

celebrar, com aquiescência do Conselho Deliberativo, acordos com entidades que realizam atividades relacionadas com os interesses da TVE/RS, obedecidas as prescrições legais;

VII

firmar contratos autorizados, aprovar procedimentos de licitações e autorizar as conseqüentes despesas e os respectivos pagamentos.

Art. 13

As atribuições das Diretorias de Programação, Técnica e de Administração serão disciplinadas por ato do Conselho Deliberativo.

Capítulo V

Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 14

O patrimônio da TVE/RS será integrado:

I

pelos bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos, máquinas, material técnico e outros materiais pertencentes à Secretária de Educação, à disposição do Centro de Televisão Educativa, cuja alienação fica autorizada pela Lei nº 7.476/80.

II

pelos bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

III

pelas doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

IV

pelos bens e direitos que resultarem de suas rendas ou subvenções recebidas.

V

pelos bens e direitos que adquirir no exercício de suas atividades.

Art. 15

Os bens e direitos serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.

Art. 16

O regime financeiro da TVE/RS obedecerá às normas previstas para as Fundações da Administração Indireta do Estado.

Art. 17

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 18

A TVE/RS contará com os seguintes recursos, além de outros:

I

as dotações orçamentárias do exercício financeiro de 1981 que, no orçamento correspondente do Estado, houverem sido destinados ao Centro de Televisão Educativa e ao seu pessoal;

II

contribuição anual do Estado para o atendimento das despesas da TVE/RS, prevista no Orçamento Geral do Estado, com destinação específica à Fundação Televisão Educativa do Rio Grande do Sul;

III

contribuições, subvenções, auxílios, doações da União, do Estado, dos Municípios ou respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações;

IV

rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;

V

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Capítulo VI

Do Pessoal

Art. 19

A TVE/RS, para o cumprimento de suas finalidades, contará com os seguintes quadros:

I

Quadro de Pessoal Efetivo;

II

Quadro de Funções de Confiança.

§ 1º

A organização do Quadro de Pessoal Efetivo far-se-á de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e legislação subseqüente.

§ 2º

O Quadro do Pessoal será estruturado segundo as peculiaridades próprias da TVE/RS.

§ 3º

Para o desenvolvimento de programas específicos ou de caráter excepcional, a TVE/RS poderá contratar serviços de pessoal para pagamento mediante "cachês" ou remuneração de serviços avulsos.

Art. 20

O servidor da TVE/RS que for designado para um cargo do Quadro de Funções de Confiança, ao ser exonerado deste, retorna automaticamente ao seu cargo inicial, percebendo os vencimentos do cargo efetivo.

Art. 21

Para a execução de suas finalidades a TVE/RS poderá contar com a colaboração de servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, colocando à sua disposição por ato do Governador do Estado, mediante solicitação do Secretário de Estado sob cuja supervisão estiver a Entidade.

§ 1º

Os servidores a que se refere o artigo acima, poderão ser cedidos à Fundação, com ou sem ônus para a origem, ficando-lhes assegurando, ao retomarem ao exercício de seus cargos, a contagem do tempo efetivo de serviço prestado à TVE/RS, para todos os direitos e vantagens.

§ 2º

O funcionário cedido, nos termos deste artigo, perceberá da TVE/ RS:

a

quando sem ônus para a origem, salário igual ao que perceberia, se ocupante de cargo integrante de um dos quadros da TVE/RS em que vier a exercer a função:

b

quando com ônus para a origem, parcela equivalente à diferença, se for o caso, entre o vencimento básico do seu cargo e o salário correspondente à função que vier a desempenhar na TVE/RS, observado sempre a proporcionalidade aos horários de trabalho.

§ 3º

As importâncias pagas pela TVE/RS a servidores cedidos, se contribuintes do IPERGS, sofrerão os descontos previstos na Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, e na Lei nº 6.654, de 12 de dezembro de 1973.

§ 4º

O disposto no § 3º aplica-se também ao funcionário cedido, investido em função de confiança, na TVE/RS, bem como ao seu Presidente e Diretores.

Art. 22

O Pessoal regido pela CLT, atualmente integrante do Quadro de Pessoal da TVE/RS, será absorvido pelo novo quadro, aprovado no presente Decreto, em postos de trabalho compatíveis com a sua titulação e qualificação profissionais.

Capítulo VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23

O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte.

§ 1º

A iniciativa da proposta de alteração caberá à Presidência, ouvido o Conselho Deliberativo.

§ 2º

Aceita a alteração pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, será a mesma submetida à aprovação do Governador do Estado, através da Secretaria de Educação.

§ 3º

As alterações estatutárias serão comunicadas ao Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL - nos termos do artigo 38, letra c, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, bem como os atos de nomeação dos Diretores da Fundação Televisão Educativa, para fins de cumprimento do artigo 14 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

Art. 24

A Presidência da TVE/RS providenciará:

a

na adoção dos princípios de licitação para compras, obras e serviços contratados, observadas as determinações legais;

b

na observância de critérios instituídos pelo Estado para a concessão de auxílios e subvenções;

c

nas condições indispensáveis para a eficiência do controle interno a cargo da Contadoria e Auditoria Geral do Estado e do controle externo.

Art. 25

O mandato do primeiro Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo e dos Diretores de Programação, Técnica e de Administração findará em 15 de março de 1983, sem prejuízo da exonerabilidade "ad nutum".

Art. 26

A TVE/RS poderá ser extinta por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º

No caso de ser extinta a TVE/RS os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 27

O Ministério Público velará pelo adequado funcionamento da TVE/RS, devendo ser ouvido para as alterações deste Estatuto.

Art. 28

O presente Estatuto deverá ser registrado no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA Governador do Estado

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TELEVISÃO EDUCATIVA DO RIO GRANDE DO SUL

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30735 de 18 de Junho de 1982