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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30735 de 18 de Junho de 1982

Altera o Decreto nº 30.249, de 20 de julho de 1981, que institui a Fundação Educativa do Rio Grande do Sul, aprova alterações em seu Estatuto e seu Quadro de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 14

O patrimônio da TVE/RS será integrado:

I

pelos bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos, máquinas, material técnico e outros materiais pertencentes à Secretária de Educação, à disposição do Centro de Televisão Educativa, cuja alienação fica autorizada pela Lei nº 7.476/80.

II

pelos bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

III

pelas doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

IV

pelos bens e direitos que resultarem de suas rendas ou subvenções recebidas.

V

pelos bens e direitos que adquirir no exercício de suas atividades.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TELEVISÃO EDUCATIVA DO RIO GRANDE DO SUL