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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30735 de 18 de Junho de 1982

Altera o Decreto nº 30.249, de 20 de julho de 1981, que institui a Fundação Educativa do Rio Grande do Sul, aprova alterações em seu Estatuto e seu Quadro de Pessoal e dá outras providências.

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Art. 21

Para a execução de suas finalidades a TVE/RS poderá contar com a colaboração de servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, colocando à sua disposição por ato do Governador do Estado, mediante solicitação do Secretário de Estado sob cuja supervisão estiver a Entidade.

§ 1º

Os servidores a que se refere o artigo acima, poderão ser cedidos à Fundação, com ou sem ônus para a origem, ficando-lhes assegurando, ao retomarem ao exercício de seus cargos, a contagem do tempo efetivo de serviço prestado à TVE/RS, para todos os direitos e vantagens.

§ 2º

O funcionário cedido, nos termos deste artigo, perceberá da TVE/ RS:

a

quando sem ônus para a origem, salário igual ao que perceberia, se ocupante de cargo integrante de um dos quadros da TVE/RS em que vier a exercer a função:

b

quando com ônus para a origem, parcela equivalente à diferença, se for o caso, entre o vencimento básico do seu cargo e o salário correspondente à função que vier a desempenhar na TVE/RS, observado sempre a proporcionalidade aos horários de trabalho.

§ 3º

As importâncias pagas pela TVE/RS a servidores cedidos, se contribuintes do IPERGS, sofrerão os descontos previstos na Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, e na Lei nº 6.654, de 12 de dezembro de 1973.

§ 4º

O disposto no § 3º aplica-se também ao funcionário cedido, investido em função de confiança, na TVE/RS, bem como ao seu Presidente e Diretores.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TELEVISÃO EDUCATIVA DO RIO GRANDE DO SUL