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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 26 de Dezembro de 1950

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

Palácio do Govêrno, em Porto Alegre, 27 de Dezembro de 1950


Art. 1º

É aprovado o Regime Interno do Conselho Superior de Polícia, que a este acompanha.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA O Conselho Superior de Policia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55.º, inicio IV, do Decreto-lei n.º 1466, de 5 de julho de 1947, elabora o seguinte regimento:

Capítulo I

Da organização e funcionamento

Art. 1º

O Conselho Superior de Polícia, constituído de cinco conselheiros,incluindo o presidente, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território desde, terá a organização e as atribuições estabelecidas em Lei.

Art. 2º

Os servidor da Repartição Central de Policia, ainda que fora do Estado, Continuarão sob a jurisdição do Conselho.

Art. 3º

A fiscalização da atividade funcional dos servidores da R. C. P. será exercida pela apreciação de processos e expedientes submetidos a julgamento, pelo conhecimento pessoal dos conselheiros e através de queixas ou reclamações.

Art. 4º

A substituição dos membros do Conselho pelos suplentes será feita mediante rodízio.

Art. 5º

Os membros efetivos do Conselho Superior de Polícia e seus suplentes serão inamovíveis no exercito de seus mandato.

Art. 6º

O Conselho reunir-se-á ordinariamente nos dias e horas fixados pela Presidência, ouvido o plenário e, extraordinariamente, mediante convocação.

Parágrafo único

Se for feriado do dia fixando, realizar-se-á e sessão no dia útil imediato.

Art. 7º

O Conselheiro que não puder comparecer às sessões deverá, com a possível antecedência, fazer a comunicação ao Presidente, para fins de substituição.

Parágrafo único

No caso de falta de justificação e esgotados os prazos de lei, o Presidente dará ciência à autoridade competente, para os fins convenientes.

Art. 8º

Na ocorrência de vaga no Conselho ou na Secretaria, caberá ao Presidente providenciar para efeitos de provimento.

Art. 9º

As deliberações do conselho, tomadas por maioria de votos, constarão de resoluções fundamental, assinadas pelo Presidente, relator e demais membros.

Parágrafo único

As resoluções serão dactilografadas e numeradas por ordem cronológica, arquivados os originais na Secretaria e remetida, quando for o caso, copia das mesmas às autoridades competentes.

Capítulo II

Das atribuições do Presidente

Art. 10

Ao Presidente competirá, além das atribuições consignadas neste Regimento presidir e dirigir os trabalhos do Conselho; requisitar servidores; determinar a convocação de suplentes; representar o conselho, podendo, para esse fim, delegar poderes aos Conselheiros; distribuir os processos aos membros do Conselho, mediante rodízio; avocar processos; proferir despachos nos expediente; dar posse aos membros do conselho e aos servidores da Secretaria, recebendo deles o compromisso de bem cumprir os seus deveres. rubricar, abrir, encerrar e autenticar todos os livros do expediente do Conselho; relatar e expender voto, tendo este o caráter de prevalente ou de desempate; apresente à Secretaria do Interior, até 1 de fevereiro de cada ano, após aprovação do plenário, um relatório suscinto dos trabalhos do Conselho, remetendo cópia à Chefia de Polícia; convocar sessões extraordinárias; executar e fazer executar o presente Regimento; atestar a afetividade dos membros do Conselho, Secretario e auxiliares da Secretaria; inscrever o relatos, a requerimento deste, em sessão determinada; designar comissões de relatório, mediante aquiescência do plenário, quando o processo, por sua relevância ou volume, reclamar estudo coletivo; visar as certidões assinadas pelo Secretario.

Capítulo III

Das suspeições e impedimentos

Art. 11

As argüições de suspeição ou impedimento suspeito ou impedimento submetidas sempre à decisão do plenário, reger-se-ão pela lei processual comum.

Art. 12

Serão, ainda causas de impedimento para:

a

- relatar e votar: 1 - ter Conselho integrado comissão de processo administrativo, inquérito policial, correição ou sindicância, relativo a processos em julgamento; 2 - ser indiciado superior hierárquico do Conselho:

b

- relatar: 1 - versar o processo, até que se esgote o rodízio da distribuição, sobre indiciado que, nesta qualidade, já tenha figurado em expediente anterior relatado pelo mesmo Conselho; 2 - ser o indicado subordinado direto do Conselho.

Parágrafo único

Cessam os impedimentos quando abrangem um número de Conselheiros e suplentes que torne impossível o julgamento por falta de quorum legal.

Capítulo IV

Das sessões e das atribuições dos Conselheiros

Art. 13

As sessões do Conselho serão realizadas com observância das seguintes normas: 1 - As Conselheiros assinarão o livro de presença antes do inicio das sessões; 2 - verificada a existência de numero legal e aberta a sessão pelo Presidente, proceder-se à a leitura da ata da sessão anterior. Aprovada a ata, será lido o expediente, passando-se a seguir, à ordem do dia, para o debate de decisão dos processos e expedientes submetidos a plenário; 3 - os Conselheiros relatarão, sucessivamente, um por vez os processos inscrito na ordem do dia, repetindo-se o rodízio até o final da sessão; 4 - os Conselheiros poderão pedir vista de processo em discussão, o qual devera ser devolvido a plenário em igual prazo concedido ao relator; 5 - os pedidos de esclarecimento no decorrer dos debates serão formulados com prévia aquiescência d quem estiver com a palavra; 6 - nas mesmas condições serão formulados os apartes; 7 - encaminhados e encerrados os debates pelo Presidente, será feita a votação e proclamado o resultado, acompanhado a resolução a teor de voto vencido, se houver e se assim o requerer o conselheiro divergente, uma vez deferido pelo plenário: 8 - esgotada a ordem do dia ou decorridas três horas, encerrar-se-á a sessão, salvo se prorrogada pela Presidência; 9 - a matéria a transferida ou adiada para a sessão imediata, terá prioridade no julgamento; 10 - o Presidente poderá cassar a palavra do Conselheiro que se portar de modo inconveniente à ordem e disciplina dos trabalhos; 11 - poderá, também, a Presidência suspender a sessão quando a boa ordem do trabalhos o exigir; 12 - do que ocorrer e for resolver em sessão o secretário lavrará em livro especial, uma ata, numerada em ordem cronológica e que será por ele assinada, juntamente com presidente.

Art. 14

Os processos distribuídos serão submetidos a plenário no prazo de 7 dias, prorrogáveis pelo Presidente, a requerimento do relator, em sessão.

§ 1º

Os relator poderá requerer em plenário as diligencias que entender necessárias a instrução do processo, inclusive inquirições ou informações perante o Conselho.

§ 2.º

Concedida q diligencia e ultimada esta, será concedido novo prazo ao relator.

§ 3. º

O plenário poderá, por motivos relevantes, sobrestar o julgamento de processos.

Art. 15

Versando o processo sobre o assunto que, comporte preliminar prejudicial que impeça apreciação do mérito, poderá a decisão constar de simples despacho de presidente, no qual se fará expressa remissão à concordância do plenário.

Parágrafo único

Para êsse efeito o relator encaminhará, em sessão, o processo ao Presidente.

Art. 16

Sem caráter decisório, o Conselho poderá reunir-se, ordinariamente, com a presença de três de seus membros.

Art. 17

Aos Conselheiros incumbe: 1 - relatar os processos que lhes forem distribuídos; 2 - redigir as minutas de resoluções; 3 - presidir a inquéritos, sindicâncias e correições determinadas pelo plenário; 4 - realizar diligencias resolvidas pelo plenário, podendo para este efeito, requisitar servidores da Secretaria ou da R. C. P.

Capítulo V

Da Secretaria e do Arquivo

Art. 18

A Secretaria compõe-se de um Secretário de dois Auxiliares, designados estes dentre funcionários da R. C. P., para exercício ou função gratificada no Conselho.

Parágrafo único

insuficiente o corpo de auxiliares poderá o Presidente requisitar outro funcionários para a Secretaria.

Art. 19

Ao Secretario incumbe: 1 - dirigir, sob a orientação e fiscalização do Presidente, os trabalhos da Secretaria; 2 - fazer registrar em livro especial a distribuição e devolução de processos; 3 - assistir as sessões do Conselho, lavrar as atas e termos de posses; 4 - atender ás partes e ao expediente do Conselho; 5 - atender á correspondência, preparando-a para despacho do Presidente; 6 - autuar e rubricar os processos submetidos à deliberação do Conselho; 7 - coletar e coordenar os elementos destinados à feitura do relatório do Presidente; 8 - assinar certidões; 9 - preparar os atestados de efetividade, submetendo-os à assinatura do Presidente;

Art. 20

Aos auxiliares compete: 1 - receber e expedir a correspondência, escriturando os respectivos protocolos: 2 - realizar os serviços de datilografia; 3 - escriturar os livros de carga de autos e papeis; 4 - executar os serviços de arquivo e fichário; 5 - proceder aos demais serviços que lhe forem distribuídos pelo Secretário.

Art. 21

O Secretario será substituído, em suas faltas ou impedimentos por um dos auxiliares designado pelo Presidente.

Art. 22

Os serviços da Secretaria são de caráter sigiloso.

Art. 23

No cadastro de servidores policiais organizado pelo Conselho, além dos assentamentos inerentes à vida funcional registrados de oficio, constarão, a requerimento, títulos, trabalhos valiosos, distinções cientificas e honorificas.

§ 1.º

O registro de oficio será feito tendo em vigor os dados remetidos pela Diretoria Administrativa e mais Órgãos da R. C. P. .

§ 2.º

A inserção de anotação requeridas dependerá do despacho do Presidente, ouvido o plenário.

§ 3.º

As decisões do Conselho referentes aos servidores da R. C. P. serão mencionadas no cadastro.

Art. 24

O Conselho publicará no primeiro trimestre de cada ano, o almanaque dos servidores da Reparação Central de Policia.

Parágrafo único

As reclamações serão recebido até 31 de dezembro de cada ano.

Capítulo VI

Disposição gerais

Art. 25

Os casos omissos serão decidido pelo plenário e constituirão objeto de resolução especial

Art. 26

As alterações do presente Regulamento poderão ser provocadas por propostas fundamentada de, pelo menos dois membros do Conselho, e só se efetivarão com a provação unanime do plenário.

Art. 27

Na apreciação de merecimento para efeitos de promoção e outros julgados necessários, dever-se-ão, ainda, colher, independentemente dos dados constantes de fichas, mais elementos q facilitem melhor exame em torno das qualidades dos funcionários ou servidores interessados.

Parágrafo único

Poderá o Conselho, quando se tratar de repartição de grande contingente de servidores, designar, durante os quadro dessa repartição, com renovação ou recondução anual, mediante indicação de cada Conselheiro, funcionário incumbidos da coleta d elementos e de transmitir a apreciação pessoal dos candidatos.

Art. 28

Enquanto não for organizado o cadastro dos servidores, previsto no art. 23, serão utilizados pelo Conselho, mediante Solicitação à Chefia de Policia, os assentamentos existentes na Diretória Administrativa e Diretoria do Corpo de Guarda Civis podendo anda servir, subsidiariamente, a juízo do Conselho, fichários similares organizados em outros setores policiais.

Art. 29

Esse Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação oficial. Sala das Sessões, em Pôrto Alegre, 2 de outubro de 1950.


WALTER JOBIM Governador do Estado

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 26 de Dezembro de 1950