Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 26 de Dezembro de 1950
Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na apreciação de merecimento para efeitos de promoção e outros julgados necessários, dever-se-ão, ainda, colher, independentemente dos dados constantes de fichas, mais elementos q facilitem melhor exame em torno das qualidades dos funcionários ou servidores interessados.
Parágrafo único
Poderá o Conselho, quando se tratar de repartição de grande contingente de servidores, designar, durante os quadro dessa repartição, com renovação ou recondução anual, mediante indicação de cada Conselheiro, funcionário incumbidos da coleta d elementos e de transmitir a apreciação pessoal dos candidatos.