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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 26 de Dezembro de 1950

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia.

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Art. 27

Na apreciação de merecimento para efeitos de promoção e outros julgados necessários, dever-se-ão, ainda, colher, independentemente dos dados constantes de fichas, mais elementos q facilitem melhor exame em torno das qualidades dos funcionários ou servidores interessados.

Parágrafo único

Poderá o Conselho, quando se tratar de repartição de grande contingente de servidores, designar, durante os quadro dessa repartição, com renovação ou recondução anual, mediante indicação de cada Conselheiro, funcionário incumbidos da coleta d elementos e de transmitir a apreciação pessoal dos candidatos.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1950