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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 26 de Dezembro de 1950

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia.

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Art. 28

Enquanto não for organizado o cadastro dos servidores, previsto no art. 23, serão utilizados pelo Conselho, mediante Solicitação à Chefia de Policia, os assentamentos existentes na Diretória Administrativa e Diretoria do Corpo de Guarda Civis podendo anda servir, subsidiariamente, a juízo do Conselho, fichários similares organizados em outros setores policiais.

Art. 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1950