Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 26 de Dezembro de 1950
Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão, ainda causas de impedimento para:
a
- relatar e votar: 1 - ter Conselho integrado comissão de processo administrativo, inquérito policial, correição ou sindicância, relativo a processos em julgamento; 2 - ser indiciado superior hierárquico do Conselho:
b
- relatar: 1 - versar o processo, até que se esgote o rodízio da distribuição, sobre indiciado que, nesta qualidade, já tenha figurado em expediente anterior relatado pelo mesmo Conselho; 2 - ser o indicado subordinado direto do Conselho.
Parágrafo único
Cessam os impedimentos quando abrangem um número de Conselheiros e suplentes que torne impossível o julgamento por falta de quorum legal.