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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 26 de Dezembro de 1950

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia.

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Art. 12

Serão, ainda causas de impedimento para:

a

- relatar e votar: 1 - ter Conselho integrado comissão de processo administrativo, inquérito policial, correição ou sindicância, relativo a processos em julgamento; 2 - ser indiciado superior hierárquico do Conselho:

b

- relatar: 1 - versar o processo, até que se esgote o rodízio da distribuição, sobre indiciado que, nesta qualidade, já tenha figurado em expediente anterior relatado pelo mesmo Conselho; 2 - ser o indicado subordinado direto do Conselho.

Parágrafo único

Cessam os impedimentos quando abrangem um número de Conselheiros e suplentes que torne impossível o julgamento por falta de quorum legal.

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1950