Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 26 de Dezembro de 1950
Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As sessões do Conselho serão realizadas com observância das seguintes normas: 1 - As Conselheiros assinarão o livro de presença antes do inicio das sessões; 2 - verificada a existência de numero legal e aberta a sessão pelo Presidente, proceder-se à a leitura da ata da sessão anterior. Aprovada a ata, será lido o expediente, passando-se a seguir, à ordem do dia, para o debate de decisão dos processos e expedientes submetidos a plenário; 3 - os Conselheiros relatarão, sucessivamente, um por vez os processos inscrito na ordem do dia, repetindo-se o rodízio até o final da sessão; 4 - os Conselheiros poderão pedir vista de processo em discussão, o qual devera ser devolvido a plenário em igual prazo concedido ao relator; 5 - os pedidos de esclarecimento no decorrer dos debates serão formulados com prévia aquiescência d quem estiver com a palavra; 6 - nas mesmas condições serão formulados os apartes; 7 - encaminhados e encerrados os debates pelo Presidente, será feita a votação e proclamado o resultado, acompanhado a resolução a teor de voto vencido, se houver e se assim o requerer o conselheiro divergente, uma vez deferido pelo plenário: 8 - esgotada a ordem do dia ou decorridas três horas, encerrar-se-á a sessão, salvo se prorrogada pela Presidência; 9 - a matéria a transferida ou adiada para a sessão imediata, terá prioridade no julgamento; 10 - o Presidente poderá cassar a palavra do Conselheiro que se portar de modo inconveniente à ordem e disciplina dos trabalhos; 11 - poderá, também, a Presidência suspender a sessão quando a boa ordem do trabalhos o exigir; 12 - do que ocorrer e for resolver em sessão o secretário lavrará em livro especial, uma ata, numerada em ordem cronológica e que será por ele assinada, juntamente com presidente.