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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 26 de Dezembro de 1950

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia.

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Art. 6º

O Conselho reunir-se-á ordinariamente nos dias e horas fixados pela Presidência, ouvido o plenário e, extraordinariamente, mediante convocação.

Parágrafo único

Se for feriado do dia fixando, realizar-se-á e sessão no dia útil imediato.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1950