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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 26 de Dezembro de 1950

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia.


Art. 7º

O Conselheiro que não puder comparecer às sessões deverá, com a possível antecedência, fazer a comunicação ao Presidente, para fins de substituição.

Parágrafo único

No caso de falta de justificação e esgotados os prazos de lei, o Presidente dará ciência à autoridade competente, para os fins convenientes.